Jurídico: Licença Prêmio não gozada após aposentadoria

A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 passou a ser vedado o cômputo de qualquer período de contribuição fictício. Dessa forma, restou proibido que as licenças prêmios não gozadas, relativas a períodos posteriores a Emenda Constitucional n. 20, pudessem ser consideradas como tempo de contribuição em dobro no momento da aposentadoria. Pois bem, tal situação tem enorme relevo no momento da aposentadoria, isto porque, como nós temos um regramento geral que veda o enriquecimento sem causa, o Poder Judiciário vem condenando as entidades federativas a indenizarem os valores devidos relativos a licenças prêmios que não foram gozadas pelo servidor antes de se aposentar. Dessa maneira, caso o servidor ao se aposentar tenha licenças prêmios que não foram gozadas, se desejarem, deverão procurar a assessoria jurídica da Adusb, no dia do Plantão Jurídico, para maiores informações sobre a propositura de uma ação judicial postulando uma indenização.

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