Sabática: Procuradoria Jurídica e Vice-Reitor da UESB disponibilizam pareceres
Protesto contra o "Pacote de Maldades" que extinguiu a sabática em dezembro de 2015

A Procuradoria Jurídica da UESB (PROJUR) se recusa a reconhecer o tempo de serviço como o requisito primordial para a concessão da Licença Sabática aos professores que adquiriram este direito até o final do ano de 2015. Nessa perspectiva, com a aprovação da lei 13.471/15, a maior parte dos professores e das professoras perderia suas licenças. A Adusb apresentou parecer jurídico que contraria essa interpretação da PROJUR. No dia 5 de julho, o vice-reitor da Instituição, Fábio Félix, também publicou documento que discorda da Procuradoria da UESB e defende o direito adquirido dos docentes.

O Assessor Jurídico da Adusb, Érick Menezes, avalia que o direito do docente está garantido assim que completado o tempo de serviço requerido. Menezes defende que “o Estado pode alterar as regras do regime jurídico doravante, mas não poderá prejudicar os direitos que já foram adquiridos em consonância com o regime jurídico anterior”. Portanto, as demais condições solicitadas no Estatuto do Magistério Superior só seriam necessárias no momento do usufruto da licença. Isso significa que todos os docentes com o tempo de 7 anos no ensino superior público, antes da publicação da Lei 13.471/2015, têm o direito de usufruir da Licença Sabática e só no momento da solicitação deve apresentar a documentação exigida pelo Estatuto.

Confira o documento completo do Assessor da Adusb.

A Reitoria da UESB, após três meses da solicitação da Adusb, realizada na reunião do dia 9 de março de 2016, disponibilizou o parecer da Procuradoria Jurídica sobre Licença Sabática, no dia 17 de junho. A PROJUR discorda do sindicato e opta pela interpretação do direito restritivo. “Não é por demais lembrar que embora a legislação assegurasse ao docente o afastamento, a título de licença sabática, esta não é considerada em si como um direito absoluto daquele”, afirma o parecer. “A lei deixou ao alvedrio do Departamento analisar o pedido, podendo deliberar ou não pelo afastamento, de acordo com a sua conveniência e observando o interesse público, ressaltando que a concessão do benefício era condicionada ao atendimento, pelo Interessado, de todos os requisitos necessários, ou seja, além do requisito temporal, hão de ser atendidos concomitantemente os demais requisitos impostos pela legislação então vigente”, ressalta a chefe da procuradoria, Maria Creuza Viana.

Conheça a interpretação da UESB sobre a licença sabática.

O vice-reitor da UESB, conforme aprovado em reunião do CONSU realizada no dia 17 de maio de 2016, elaborou um parecer sobre a matéria para subsidiar o pedido de reconsideração a Procuradoria Jurídica da UESB. Fábio Felix discorda dos argumentos apresentados pela Universidade. “O referido dispositivo [Estatuto do Magistério Superior] não deixava margem para que a administração promovesse análise discricionária sobre a concessão ou não. A análise a ser realizada pelo departamento estava adstrita ao mérito acadêmico do plano de aperfeiçoamento”. O documento ressalta ainda que “não há como não reconhecer o direito expectado daqueles que já completaram o período aquisitivo (requisito concessivo) e não foram autorizados a gozar da licença por questões formais ou mesmo em decorrência dos ilegais obstáculos criados pela instituição de ensino”.

Leia o parecer do vice-reitor.

A Adusb aguarda que o Presidente do Consu, Professor Paulo Roberto Pinto, observando a deliberação do Conselho do dia 17 de maio de 2016, agora encaminhe o pedido de reconsideração a PROJUR, a partir do parecer do Vice-Reitor e do Assessor jurídico da Adusb. A assessoria Jurídica da Adusb, à luz dos pareceres do vice-reitor e da procuradoria jurídica, está analisando o melhor encaminhamento para a matéria. A Adusb divulgará em breve.

No âmbito político, o Fórum das ADs tem reunião com o Secretário de Educação no dia 13 de julho, quando este ponto também será tratado. O Movimento docente exigirá o restabelecimento da Licença Sabática no Estatuto do Magistério Superior.